O breve artigo desta semana trata sobre o instituto jurídico que, apesar de estar legalmente previsto há mais de 15 anos, no interior paulista passou a ter especial conotação na década atual, notadamente em virtude da crise do setor sucroalcooleiro nos anos de 2014 e 2015.
A recuperação judicial, como expressamente previsto no artigo 47 da Lei de Recuperações e Falência, tem a finalidade de “viabilizar a superação da situação de crise-econômica financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”.
Para valer-se de tal remédio, em síntese, é necessário que o devedor se trate de empresário ou sociedade empresária (encontram-se abarcados os produtores rurais), que “exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”. Essa regularidade é comprovada pelo registro perante a respectiva junta comercial pelo referido prazo, salvo produtor rural, que pode demonstrar o exercício regular da atividade por outros meios.
Por qual razão o instituto sob análise pode ser um meio de reerguer a atividade do empresário endividado?
De uma forma simples, porque a Recuperação Judicial permite ao devedor ‘respirar’ para reorganizar sua atividade e renegociar suas dívidas de forma conjunta, em um único processo, sem sofrer as constrições judiciais em distintas execuções.
Isso se dá porque o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções que tramitam contra o devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Após o deferimento do pedido, o devedor terá prazo para apresentar o plano de recuperação judicial, no qual será exposto os meios para a recuperação de sua atividade, tais como prazos e condições para pagamento das dívidas, substituição de administradores, venda de bens, dentre outros.
O plano será submetido à apreciação dos credores e, sendo aprovado pelo quórum exigido em lei, tem como um dos efeitos a novação das dívidas a ele vinculadas, cessando-se – em definitivo – as constrições patrimoniais das execuções autônomas.
Por tais motivos é que o instituto se mostra bastante eficaz em reestabelecer a atividade do empresário endividado, evitando-se a falência, cujos resultados são prejudiciais a toda estrutura econômica, notadamente aos empregados e parceiros comerciais.
Porém, como em tudo há contrariedade, a não aprovação do plano de recuperação judicial ou o descumprimento de seus termos pode levar a falência do devedor.
Assim, aos empresários que se encontrem em dificuldade financeira, sugere-se buscar auxílio jurídico especializado para se traçar em conjunto a melhor estratégia para recuperação da atividade.
Luis Otávio Rossetto Mendes Batista, sócio da Volpe Zanini Sociedade de Advogados;
Marília Volpe Zanini Mendes Batista, sócia da Volpe Zanini Sociedade de Advogados e sócia da Compasso Administração Judicial.
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