Em Pontal, Secretário de Governo será mantido no cargo

Em Pontal, Secretário de Governo será mantido no cargo

Arte gráfica contendo explicações do tema abordado

Na quarta-feira, 18, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela defesa de Abnevaldo Neves da Silva, Secretário Geral de Governo do município de Pontal, autorizando sua manutenção no cargo, do qual foi afastado em outubro do ano passado, em decorrência de uma ação movida pelo Ministério Público. Na ocasião, a turma julgadora analisou o mérito do recurso e, em decisão unânime, manteve o secretário no cargo.

À época, frente à denúncia de prática de nepotismo e ausência de qualificações técnicas para o desempenho das funções, a Justiça determinou o afastamento do servidor do cargo, sem vencimentos, ou seja, sem receber salário, e proibiu o estabelecimento de contratos diretos ou indiretos por intermédio de pessoa jurídica junto à Prefeitura de Pontal.

“Buscamos demonstrar que faltou justa causa à acusação, uma vez que a imputação de nepotismo não prospera, por não ser vedada a nomeação de parentes em cargos políticos. Além do mais, Abnevaldo Neves da Silva detém qualificação técnica e idoneidade moral para o desempenho da função”, explicam as advogadas Marina Gouveia de Azevedo Viel e Marilia Volpe Zanini Mendes Batista, responsáveis pelo caso.

No agravo de instrumento, as advogadas também alertaram para a falta de elemento volitivo que justificasse a manutenção do afastamento do servidor de suas funções. “Não se observou conduta que revelasse risco à instrução processual com sua permanência no cargo. Outro fator importante que apresentamos à Justiça no agravo foi o risco de dano irreparável em deixar desocupado o posto, sem ninguém para gerenciar as tarefas que lhe são inerentes”, apontam as profissionais do escritório Volpe Zanini Advocacia.

O agravo de instrumento do servidor foi julgado pelos desembargadores do Tribunal de Justiça, Percival Nogueira, Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior. O texto do acórdão reconhece que o servidor não poderia ser afastado do cargo por “mera presunção”. “O afastamento do agente público, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual. A hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura”, atesta o documento.

Deixe uma resposta