O tema de hoje estava a todo vapor e era presença praticamente garantida nos noticiários, tendo o lugar sido tomado por notícias relacionadas à pandemia do coronavírus, agora responsável por ocupar quase a totalidade da demanda jornalística.
Mas a LGPD precisa ser tratada e as empresas devem estar preparadas para as mudanças ocasionadas pela Lei.
O avanço tecnológico do século atual e a chegada das redes sociais, como Facebook, Instagram e Linkedin, que ocupam grande parcela do dia das pessoas, tornaram dados pessoais um dos bens de maior valia. Mesmo oferecendo serviços gratuitos, essas empresas são hoje as mais valiosas do mundo, justamente em virtude da infinidade de dados pessoais que possuem em seus respectivos acervos, muitas vezes integrado uns aos outros.
Explica-se: os dados pessoais são valiosos porque com eles é possível o oferecimento de produtos e serviços de consumo voltados para o perfil da pessoa; não é por mera coincidência que se recebe diversas publicidades que atendem aos seus anseios.
No entanto, com a enorme onda de compartilhamento de dados, algumas pessoas tiveram a triste experiência de ter seus dados pessoais vazados, o que viola o direito à privacidade, reclamando, assim, a adoção de medidas para regulamentar tal proteção.
Tais casos amealhados a GPDR (Regulamento Geral de Proteção de Dados) da União Europeia, que entrou em vigor em maio de 2018, inspiraram a criação da lei pátria, a qual tem como principal objetivo regulamentar o armazenamento, utilização e compartilhamento de dados pessoais por parte das empresas, seja de seus clientes ou mesmo de colaboradores, justamente para se tutelar o direito à privacidade.
Nesses termos, até a entrada em vigência da lei, as empresas precisarão centrar esforços para se adequar às melhores práticas, que, em síntese, consistem em: criação de equipe de privacidade, realização de treinamentos para organização, realizar data mapping de todos dados pessoais que possui em seu inventário e a verificação da base legal de coleta (quais dados efetivamente são necessários para o negócio), revisar os contratos já existentes com fornecedores, parceiros e funcionários, retomar o consentimento dos titulares dos dados e criar protocolos de informação, resposta e exclusão de dados.
A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sancionada pelo ex-presidente Michel Temer, entraria em vigor em agosto do ano corrente, contudo, em decorrência da crise econômica ocasionada pela pandemia e pela pressão feita pelos principais setores econômicos, o atual Presidente Jair Messias Bolsonaro acabou editando a Medida Provisória nº 959/2020, que adia o início da vigência para 03 de maio de 2021.
Infelizmente as empresas estão em processo excessivamente lento e moroso de adaptação aos termos da nova lei, se sujeitando à imposição de pesadas multas por parte da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais), que podem representar até 2% (dois por cento) do faturamento anual, limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
O prazo é curto e as empresas devem adotar as providências necessárias para adaptar o seu tratamento de dados aos termos da nova lei o quanto antes. Isto porque, a violação de qualquer obrigação legal de privacidade e tratamento de dados poderá gerar consequências jurídicas diversas com a aplicação de sanções administrativas pesadas.
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